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Imprensa

"Cotas de tela" estão novamente em vigor. Saiba mais e veja a lei na íntegra

Cotas de tela foram prorrogadas para estimular consumo da produção nacional na TV paga e nas salas de cinema.


Nesta terça-feira, 16/01/2024, foram publicadas no DOU duas leis que prorrogam a obrigatoriedade da exibição de obras cinematográficas brasileiras na TV paga e nos cinemas. As leis 14.814 e 14.815 são provenientes de dois PLs aprovados em dezembro passado pelo Senado.


Em novembro do último ano, representantes do setor audiovisual brasileiro apresentarem demandas para o enfrentamento da concorrência do cinema e do streaming norte-americanos. Eles relataram dificuldade de manter os filmes brasileiros em cartaz sem a cota, que acabou em 2021.


Com as novas leis, o governo pretende estimular o consumo de obras nacionais, na TV e no Cinema, valorizando a produção doméstica e promovendo a autossustentabilidade da indústria cinematográfica brasileira.


TV paga


A lei 14.815/24 altera a MP 2.228-1/01, que estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, para estabelecer que até 2043 as empresas de exibição e distribuição de vídeo doméstico devem incluir, em sua programação, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem.

Ela também estende a obrigatoriedade de que empresas de distribuição de vídeo doméstico incluam, em seus catálogos, um percentual de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras, devendo lançá-las comercialmente.


A nova legislação ainda modifica o art. 41 da lei 12.485/11, que dispõe acerca da "TV por assinatura", estendendo até 31 de dezembro de 2038 a validade dos arts. 16 a 23 - que estabelecem tempo mínimo de exibição de conteúdo nacional, em especial os produzidos por produtoras independentes.


Salas de cinema


Já a lei 14.814/24 recria a cota de exibição comercial de obras cinematográficas brasileiras, obrigatoriamente, até o prazo de 31/12/33.


O intuito é promover a valorização do cinema nacional ao determinar que empresas, indústria cinematográfica e parque exibidor incluam e mantenham, no âmbito de sua programação, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, observados o número mínimo de sessões e a diversidade dos títulos.


Ancine


As leis ainda devem ser regulamentadas pela Ancine - Agência Nacional do Cinema que, além de ser consultada, terá competências ampliadas para fiscalizar o cumprimento das medidas por entidades que produzem, distribuem e comercializam obras cinematográficas e videofonográficas no país.


Valorização da produção nacional


A indústria cinematográfica nacional atualmente emprega 88 mil pessoas, segundo estimativas do setor. O objetivo da nova legislação é fomentar o parque exibidor, a liberdade de programação, a valorização da cultura nacional, a universalização do acesso às obras cinematográficas brasileiras e a participação delas no segmento de salas de exibição.


Segundo a ministra da Cultura, Margareth Menezes, "as cotas de tela são positivas para o audiovisual brasileiro, por isso o ministério da Cultura concentrou esforços para retomar o dispositivo com urgência".


"Celebramos essa sanção que reinaugura um novo momento para a rica produção cinematográfica do país, com ampliação da presença dos nossos conteúdos na TV por assinatura e nos cinemas, valorização da nossa identidade cultural e geração de mais emprego e renda."

Confira a íntegra das novas leis:

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LEI Nº 14.814, DE 15 DE JANEIRO DE 2024


Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, que estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, para prorrogar o prazo de obrigatoriedade de exibição comercial de obras cinematográficas brasileiras.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 55. Até 31 de dezembro de 2033, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, de espaços, de locais ou de complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de sessões e a diversidade dos títulos, fixados nos termos do regulamento, com periodicidade anual, por meio de decreto do Poder Executivo, ouvidas a Ancine e as entidades representativas dos produtores, dos distribuidores e dos exibidores.

§1º A exibição de obras cinematográficas brasileiras de que trata o caput deste artigo far-se-á proporcionalmente durante o ano, nos termos do regulamento, atribuída à Ancine a responsabilidade de aferir o cumprimento do disposto neste artigo.

§2º (Revogado).


§4º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo abrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, nos termos do regulamento.


§5º Para efeito do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre medidas que garantam a variedade, a diversidade, a competição equilibrada e a permanência efetiva em exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem em sessões de maior procura, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e do parque exibidor, a liberdade de programação, a valorização da cultura nacional, a universalização do acesso às obras cinematográficas brasileiras e a participação delas no segmento de salas de exibição.


§6º As análises de impacto regulatório e os demais instrumentos de avaliação regulatória serão realizados anualmente e publicados no sítio institucional da Ancine.


§7º Caso o regulamento não seja publicado com a regularidade estabelecida no caput deste artigo, os quantitativos das obrigações referidos no último regulamento continuarão em vigor." (NR)


"Art. 55-A. Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata esta Medida Provisória e a sua forma de comprovação e aferição serão disciplinados no regulamento."


"Art. 55-B. Obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem premiadas em festivais de reconhecida relevância, nacionais ou internacionais, ou em certames congêneres terão seu tratamento disciplinado no regulamento."


"Art. 59. O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 desta Medida Provisória sujeitará o infrator a:


I - advertência, em caso de descumprimento pontual considerado erro técnico escusável em decisão pública e fundamentada da Ancine;


II - multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária do complexo cinematográfico em que se tenha verificado o descumprimento, multiplicada pelo número de sessões de descumprimento, na forma do regulamento. 


§3º A multa prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ter atenuantes e agravantes e ser substituída em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos do regulamento." (NR)

"Art. 60. O não cumprimento do disposto nos arts. 17 a 19, 21, 24 a 26, 28, 29, 55 e 56 desta Medida Provisória sujeita os infratores a multas de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma do regulamento. " (NR)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 15 de janeiro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

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LEI Nº 14.815, DE 15 DE JANEIRO DE 2024


Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, que estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, e a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, para prorrogar o prazo de obrigatoriedade de exibição comercial de obras cinematográficas brasileiras - a política de cotas de tela na TV paga -, e da' outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º  O art. 56 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 56. Até 31 de dezembro de 2043, as empresas de distribuição de vídeo doméstico deverão ter um percentual anual, fixado em regulamento, de obras brasileiras cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, ficando obrigadas a lançá-las comercialmente.

Parágrafo único. Para elaborar o regulamento referido no caput deste artigo, o Poder Executivo devera' ouvir as entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonogra'ficas." (NR)


Art. 2º O art. 41 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 41. Os arts. 16 a 23 vigerão até 31 de dezembro de 2038." (NR)


Art. 3º Cabe a` Agência Nacional do Cinema (Ancine) determinar a suspensão e a cessação do uso não autorizado de obras brasileiras ou estrangeiras protegidas.


§1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se obras protegidas todas as obras definidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e os conteúdos e eventos a que se refere a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.


§2º São medidas de suspensão e cessação do uso não autorizado de obras protegidas as que impeçam sua emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, acesso, distribuição, armazenamento, hospedagem, exibição e disponibilidade e quaisquer outros meios que impliquem violação de direitos autorais.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 15 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa




Imagem por BLF.

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