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Imprensa

STF fixa tese: compete à Justiça Federal processar e julgar crimes de violação de direito autoral de caráter transnacional.


Plenário da Corte considerou que a preocupação com a proteção dos direitos autorais para além das fronteiras nacionais está na raiz dos tratados e convenções internacionais.



Em plenário virtual encerrado nesta segunda-feira, 18, o STF decidiu que compete à Justiça Federal processar e julgar crimes de violação de direito autoral de caráter transnacional.

De acordo com o Supremo, a competência da Justiça Federal incidirá sempre que a ação delituosa envolver bem jurídico objeto de mandados de proteção em tratado ou convenção internacional e, simultaneamente, seja caracterizada a transnacionalidade, consumada ou iniciada.


A respeito do tema, foi fixada a seguinte tese:


"Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional."

Entenda o caso concreto


O caso teve origem em denúncia oferecida pelo MPF após um homem ter sido abordado em um posto fiscal no Paraná trazendo consigo diversos CDs falsificados que teriam sido adquiridos no Paraguai. Entretanto, o juiz Federal provocado declinou da competência para a Justiça estadual.

Ao julgar recurso contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª região confirmou a ausência de competência da Justiça Federal para julgar o delito, por entender que a reprodução ilegal e CDs e DVDs implica ofensa apenas aos interesses particulares dos titulares dos direitos autorais.


No STF, entretanto, o MPF alegou que o Brasil se comprometeu a combater os crimes contra direitos autorais e a proteger obras literárias e artísticas, ao assinar tratados internacionais como as Convenções de Genebra e de Berna, que tratam do assunto.

Além disso, o parquet sustentou o caráter transnacional do delito, uma vez que teria ficado comprovado que a compra das mídias ocorreu no Paraguai, o que evidenciaria interesse Federal na causa. 


Voto do relator


Inicialmente, em seu voto, o relator, ministro Fux, destacou que síntese histórica revela uma antiga tradição, interrompida no período entre as grandes guerras mundiais, de atribuir à Justiça Federal competência para o processo e julgamento de crimes cuja punição seja objeto de tratados ou convenções internacionais.


Em seguida, Fux explicou que o multilateralismo, a globalização e a diminuição das distâncias entre os países multiplicaram os instrumentos internacionais voltados à proteção dos interesses comuns e recíprocos, ampliando as competências da Justiça Federal no Brasil.


Disse, ainda, que a preocupação com a proteção dos direitos autorais para além das fronteiras nacionais está na raiz dos tratados e convenções internacionais, tanto para fins de responsabilização dos Estados-parte no plano de suas relações internacionais como, ainda, para garantir que tais direitos serão respeitados em sua máxima extensão e violações punidas.


"Ressoa inequívoco, portanto, que ao menos um dos instrumentos internacionais aos quais o Brasil aderiu exorta a adoção, entre outros, de sanções penais voltadas à proteção dos direitos autorais. Nesta linha, cabe registrar que mesmo para aqueles que eventualmente adotem a interpretação de que os tratados e convenções internacionais devem conter mandados expressos de criminalização, este requisito verificar-se-ia preenchido no caso da violação de direitos autorais."


Além disso, Fux asseverou que a competência da Justiça Federal, sob o ângulo da CF/88, incidirá sempre que a ação delituosa envolva bem jurídico objeto de mandados de proteção em tratado ou convenção internacional e, simultaneamente, seja caracterizada a transnacionalidade, pela transposição de fronteiras, consumada ou iniciada.


"Imperioso reconhecer que compete à Justiça Federal o processo e julgamento de quaisquer delitos contra a propriedade intelectual que tenham sua execução iniciada no Brasil, e que o resultado ocorra ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente", concluiu.


No caso concreto, o relator ressaltou que o fato imputado envolveu a importação de mídias reproduzidas com violação ao direito do autor. E, em seu entendimento, a transnacionalidade no caso atrai a competência da Justiça Federal, "ainda que o delito não esteja expressamente tipificado em tratado ou convenção, uma vez que resta configurado o compromisso assumido pela República Federativa do Brasil de proteger os direitos autorais".


A ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Edson achin, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam na íntegra o voto do relator.


Restaram vencidos os ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e André Mendonça.


Processo: RE 702.362



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