[Direito Autoral & Arquitetura]: STJ publica jurisprudência
- blfescritorio
- 12 de set. de 2025
- 2 min de leitura
Atualizado: 23 de jan.
Ediçao nº 266, publicada em 12/09/2025, dispõe sobre os direitos de arquitetos e seus projetos.
Texto & imagem meramente ilustrativa por BLF.
A edição nº 266 da Jurisprudência em Teses, publicada pelo Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2025, contempla 02 teses especificamente sobre arquitetura e Direitos Autorais.
Mesmo que aparentemente simples, os julgados dão luz em discussões importantes. São eles:
1) "A proteção ao direito autoral do arquiteto abrange projeto, esboço e obra materializada na construção edificada".
A corte superior estabelece que o artigo 7º, inciso X, da Lei de Direitos Autorais abrange tanto o projeto, quanto esboço e materialização final, tida como construção edificada.
Em resumo, a decisão significa que o contratante não pode reproduzir o projeto ou qualquer elemento da sua criação (imagens 3D, croquis, apresentações, desenhos, fotos e correlatos), por exemplo em redes sociais, sem autorização prévia. E, mesmo que receba tal autorização, é obrigatória a atribuição da autoria - portanto, com menção clara e expressa ao autor (arquiteto).
2) A aquisição, em si, de obra arquitetônica não transfere automaticamente os direitos autorais, ressalvadas a disposição expressa em contrário e as utilizações intrínsecas à finalidade da aquisição
A corte estabeleceu que "quando a obra de arquitetura nasce sob encomenda, caberá às partes contratantes a especificação quanto à cessão dos direitos patrimoniais, que, então, se circunscreverá aos limites do ajuste, tornando, outrossim, ilícitos usos que extrapolem a referida cessão".
Isto significa que não pode o contratante construir obras similares, idênticas ou utilizar o projeto para fins comerciais sem autorização expressa do arquiteto para tais finalidades.
A corte continua: "Em princípio, as alterações do projeto original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado, mas estando este impedido ou recusando-se a fazer, comprovada a solicitação, as alterações poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá sua responsabilidade a partir de então."
Portanto, o contratante não pode fazer alterações no projeto sem prévia autorização do arquiteto. Logo, o projeto deve ser executado exatamente como idealizado pelo criador intelectual, podendo até coibir mudanças que entende serem prejudiciais à sua obra. Como se observa, arquitetos possuem direitos que merecem observação e correspondente cumprimento. Profissionais podem ter dúvidas em como exigi-los e/ou gozar de suas prerrogativas. Para mais informações, detalhes, aplicabilidades práticas e aprofundamentos, consulte-nos.




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