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[Direito Autoral & Arquitetura]: STJ publica jurisprudência

  • blfescritorio
  • 12 de set.
  • 2 min de leitura

Ediçao nº 266, publicada em 12/09/2025, dispõe sobre os direitos de arquitetos e seus projetos.


Texto & imagem meramente ilustrativa por BLF.



A edição nº 266 da Jurisprudência em Teses, publicada pelo Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2025, contempla 02 teses especificamente sobre arquitetura e Direitos Autorais.

Mesmo que aparentemente simples, os julgados dão luz em discussões importantes. São eles:



1) "A proteção ao direito autoral do arquiteto abrange projeto, esboço e obra materializada na construção edificada".


A corte superior estabelece que o artigo 7º, inciso X, da Lei de Direitos Autorais abrange tanto o projeto, quanto esboço e materialização final, tida como construção edificada.


Em resumo, a decisão significa que o contratante não pode reproduzir o projeto ou qualquer elemento da sua criação (imagens 3D, croquis, apresentações, desenhos, fotos e correlatos), por exemplo em redes sociais, sem autorização prévia. E, mesmo que receba tal autorização, é obrigatória a atribuição da autoria - portanto, com menção clara e expressa do autor (arquiteto).



2) A aquisição, em si, de obra arquitetônica não transfere automaticamente os direitos autorais, ressalvadas a disposição expressa em contrário e as utilizações intrínsecas à finalidade da aquisição


A corte estabeleceu que "quando a obra de arquitetura nasce sob encomenda, caberá às partes contratantes a especificação quanto à cessão dos direitos patrimoniais, que, então, se circunscreverá aos limites do ajuste, tornando, outrossim, ilícitos usos que extrapolem a referida cessão".


Portanto, não pode o contratante construir obras similares ou idênticas ou utilizar o projeto para fins comerciais, sem autorização expressa do arquiteto para tal finalidade.



E continua: "Em princípio, as alterações do projeto original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado, mas estando este impedido ou recusando-se a fazer, comprovada a solicitação, as alterações poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá sua responsabilidade a partir de então."


Portanto, o contratante não pode fazer alterações no projeto sem prévia autorização do arquiteto. Logo, o projeto deve ser executado exatamente como idealizado pelo arquiteto, podendo até coibir mudanças que entende serem prejudiciais à sua criação intelectual.

Como se observa, arquitetos possuem direitos que merecem cumprimento. Em caso de dúvidas, consulte um advogado especializado.










 
 
 

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