Resultados da busca
139 resultados encontrados com uma busca vazia
Serviços (1)
- Consulta Completa - Pessoa Física
Consulta jurídica completa. Inclui os serviços: notificação ou contra-notificação, análise de documentos (contratos, relatórios, prestações de contas), pareceres simples e correlatos.
Posts do blog (129)
- STJ valida remoção de canais do Youtube que violam Direito Autoral
Escrito por Redação Migalhas. Leia a íntegra em: https://www.migalhas.com.br/quentes/452080/stj-valida-remocao-de-canais-do-youtube-por-violarem-direitos-autorais Por unanimidade, a 4ª turma do STJ reconheceu a legitimidade da remoção de dois canais do YouTube, ao entender que a exclusão de conteúdos com reprodução de transmissões esportivas encontra respaldo na legislação de direitos autorais e nos termos de uso da plataforma. Na origem, proprietário de canais no YouTube ajuizou ação contra a Google após a exclusão de duas contas, realizada em razão do acolhimento de notificações de violação de direitos autorais formuladas por terceiro. A empresa, por sua vez, interpôs recurso buscando reformar acórdão do TJ/SP que determinou a manutenção dos canais do autor, estudante que produzia conteúdo com comentários sobre partidas de futebol, mediante a utilização de trechos de transmissões esportivas. O ministro Raul Araújo deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação, ao entender que a remoção de conteúdos realizada pela plataforma digital foi legítima. Segundo o relator, a jurisprudência do STJ admite que provedores de aplicação removam conteúdos com base em seus termos de uso, como expressão de sua atividade de compliance, desde que não haja abuso ou violação de direitos. Destacou ainda que a retirada de vídeos que reproduziam trechos de transmissões esportivas encontra respaldo na legislação de direitos autorais e no Marco Civil da Internet, que não impede a exclusão de conteúdos ilícitos ou que contrariem as regras da plataforma. "O Youtube retirou a veiculação de trechos de jogos de futebol com comentários ao entendimento de que esses trechos eram retirados de canais de televisão e, portanto, violariam os direitos autorais." Para o ministro, ao determinar o restabelecimento integral dos canais, o tribunal de origem contrariou normas legais e precedentes sobre o tema. Assim, votou pelo provimento do recurso, com inversão dos ônus sucumbenciais, sendo acompanhando por todo o colegiado. Processo: AREsp 2.294.622
- STJ condena DF a pagar danos por violar direito autoral em apostilas
Corte reafirma que violação de direitos autorais gera indenização mesmo sem lucro. Escrito por Redação Migalhas. Leia a íntegra em: https://www.migalhas.com.br/quentes/452071/stj-condena-df-a-pagar-danos-por-violar-direito-autoral-em-apostilas Nesta terça-feira, 17, a 4ª turma do STJ condenou o Distrito Federal a pagar danos materiais a artista que teve sua obra reproduzida sem autorização em apostilas. Por maioria, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ao entender que a obrigação de indenizar independe da obtenção de proveito econômico. O caso: Na origem, há 20 anos, um artista propôs ação indenizatória por danos materiais e morais contra o DF afirmando que o ente estatal utilizou-se indevidamente de obra intelectual de sua titularidade sem o pagamento da correspondente remuneração. Para tanto, alegou que o Estado distribuiu, em projeto profissional e educacional do governo, apostilas que continham reprodução não autorizada de material protegido por direitos autorais. Foram distribuídas apostilas para cerca de 48 mil participantes do projeto. Nas instâncias inferiores, o ente público foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil de danos morais, todavia, o pedido reparatório pelos prejuízos de ordem material foi rejeitado. Ambas as partes recorreram ao STJ. O DF sustentou, entre outros pontos, que não obteve proveito econômico com a distribuição das apostilas, o que impediria o reconhecimento de danos materiais ao autor. O artista, por sua vez, defendeu que reconhecida a violação dos direitos autorais de sua titularidade, o dever de reparar os danos patrimoniais independe do intuito de lucro ou mesmo a obtenção de qualquer benefício econômico pelo contrafator. Voto do relator: O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, deu provimento ao recurso especial para reconhecer o dever do Distrito Federal de indenizar também pelos danos materiais decorrentes da violação de direitos autorais. Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil por violação autoral independe da comprovação de lucro ou proveito econômico, bastando a constatação do uso não autorizado da obra. No caso, como já estavam reconhecidos a ilicitude da conduta, o nexo causal e o dano, não havia como afastar a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. O relator afastou a aplicação da indenização prevista no art. 103 da lei de direitos autorais, por ausência de comprovação de má-fé ou contrafação deliberada, e determinou que o valor dos danos materiais seja apurado em liquidação de sentença, conforme critérios de equidade. Assim, manteve a condenação por danos morais já fixada e ampliou a responsabilidade do ente público para incluir a reparação patrimonial. O ministro Marco Buzzi acompanhou o relator. Voto-vista: O ministro Raul Araújo divergiu para afastar a condenação por danos materiais, ao entender que, no caso, não ficou demonstrada a existência de prejuízo patrimonial efetivo decorrente da utilização da obra. Para o ministro, embora a violação de direito autoral tenha sido reconhecida, a indenização material não pode ser presumida, exigindo prova concreta da extensão do dano. Destacou que as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de finalidade lucrativa na utilização da obra pelo ente público, que distribuiu gratuitamente as apostilas em programa de qualificação profissional. Ressaltou ainda que, à luz da Lei de Direitos Autorais, a responsabilização por danos patrimoniais está vinculada à existência de proveito econômico ou à comprovação de prejuízo, o que não se verificou no caso. Assim, entendeu correta a decisão que indeferiu a indenização material, mantendo apenas a reparação por danos morais. Dessa forma, votou pelo desprovimento do recurso quanto aos danos materiais. A ministra Isabel Gallotti acompanhou a divergência. Voto de desempate: Diante do empate e do impedimento do presidente da turma, ministro João Otávio de Noronha, para votar no caso, a ministra Daniela Teixeira, da 3ª turma, foi convocada para desempatar o julgamento. A ministra acompanhou integralmente o relator para negar provimento ao agravo interno e manter a condenação do Distrito Federal por violação a direitos autorais. Em seu voto, destacou que os danos materiais decorrentes da violação autoral devem ser presumidos, uma vez que a conduta ilícita impede a exploração econômica regular da obra. Também ressaltou que o infrator não pode se beneficiar da própria irregularidade. A ministra afirmou ainda que os danos morais, nessas hipóteses, igualmente se presumem, em linha com a jurisprudência do STJ sobre propriedade intelectual. Quanto ao valor da indenização, entendeu que a quantificação deve ocorrer na fase de liquidação, sem limitação prévia ao número de exemplares. Por fim, acompanhou o relator também quanto à fixação de honorários conforme as regras do CPC, mantendo a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. Processo: REsp 1.975.317
- [Direito Autoral & Arquitetura]: STJ publica jurisprudência
Ediçao nº 266, publicada em 12/09/2025, dispõe sobre os direitos de arquitetos e seus projetos. Texto & imagem meramente ilustrativa por BLF. A edição nº 266 da Jurisprudência em Teses, publicada pelo Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2025, contempla 02 teses especificamente sobre arquitetura e Direitos Autorais. Mesmo que aparentemente simples, os julgados dão luz em discussões importantes. São eles: 1) "A proteção ao direito autoral do arquiteto abrange projeto, esboço e obra materializada na construção edificada". A corte superior estabelece que o artigo 7º, inciso X, da Lei de Direitos Autorais abrange tanto o projeto, quanto esboço e materialização final, tida como construção edificada. Em resumo, a decisão significa que o contratante não pode reproduzir o projeto ou qualquer elemento da sua criação (imagens 3D, croquis, apresentações, desenhos, fotos e correlatos), por exemplo em redes sociais, sem autorização prévia. E, mesmo que receba tal autorização, é obrigatória a atribuição da autoria - portanto, com menção clara e expressa ao autor (arquiteto). 2) A aquisição, em si, de obra arquitetônica não transfere automaticamente os direitos autorais, ressalvadas a disposição expressa em contrário e as utilizações intrínsecas à finalidade da aquisição A corte estabeleceu que "q uando a obra de arquitetura nasce sob encomenda, caberá às partes contratantes a especificação quanto à cessão dos direitos patrimoniais, que, então, se circunscreverá aos limites do ajuste, tornando, outrossim, ilícitos usos que extrapolem a referida cessão". Isto significa que não pode o contratante construir obras similares, idênticas ou utilizar o projeto para fins comerciais sem autorização expressa do arquiteto para tais finalidades. A corte continua: "Em princípio, as alterações do projeto original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado, mas estando este impedido ou recusando-se a fazer, comprovada a solicitação, as alterações poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá sua responsabilidade a partir de então." Portanto, o contratante não pode fazer alterações no projeto sem prévia autorização do arquiteto. Logo, o projeto deve ser executado exatamente como idealizado pelo criador intelectual, podendo até coibir mudanças que entende serem prejudiciais à sua obra. Como se observa, arquitetos possuem direitos que merecem observação e correspondente cumprimento. Profissionais podem ter dúvidas em como exigi-los e/ou gozar de suas prerrogativas. Para mais informações, detalhes, aplicabilidades práticas e aprofundamentos, consulte-nos.
Outras páginas (9)
- Sobre | BLF |Direito Autoral
Saiba mais sobre a missão, a visão e os valores do escritório. CONHEÇA O ESCRITÓRIO Direitos Autorais com alto valor agregado: Todo criador de obra artística, científica ou intelectual sabe como é valiosa sua criação e quão importante é garantir que seus direitos sejam respeitados e protegidos. Igualmente, gravadoras, editoras, empresários e agentes da indústria do entretenimento exercem papel central na publicação, divulgação e circulação de uma obra autoral. A lei parece complicada e confusa . Nosso objetivo é fornecer todo o suporte necessário para que você possa navegar e usufruir o complexo sistema do Direito Autoral. Afinal, a proteção da criação e os exercícios dos direitos são essenciais para o sucesso da obra e a colheita de frutos a longo prazo. Mis sã o : Nosso escritório de advocacia tem como missão pr ot eger e pre servar os Direitos Autorais e as criações intelectuais, artísticas ou científicas de nossos clientes. Buscamos fornecer serviço s jurídicos modernos e eficientes, protegendo-as e garantindo que sejam usadas ou exploradas comercialmente de maneira justa e legal. Vis ã o : Nossa visão é ser um escritório de advocacia referência em Direit os A utorais , reconhecido pela excelência na defesa dos direitos de nossos clientes, pelo uso de tecnologia avançada e inovação em nossos serviços jurídicos com alto valor agregado. Val ores : Seguimos princípios fir mes e valores sólid os em todos os serviç os prestados: • Expertise : Nossa equipe é composta por advogados de altíssima qualificação e experiência jurídica, integralmente dedicada aos Direitos Autorais. • Especialização : Todos os membros da equipe possuem títulos acadêmicos elevados, como Mestrado, Pós-Graduação e Aperfeiçoamento em institutos de ponta. • Ética : Agimos com ética e integridade em todas as nossas atividades, garantindo o respeito aos princípios morais e legais do ordenamento jurídico nacional e internacional. • Excelência : Nosso compromisso com a excelência nos impulsiona a buscar constantemente aprimoramento em nossos serviços. • Individualização : Todos os serviços são prestados sob medida, buscando a solução mais eficaz e célere que atenda todas as necessidades do cliente. • Prestígio : Buscamos manter a reputação de um escritório de advocacia de excelência, com profissionais altamente qualificados e serviços jurídicos sob medida. Serviços Saiba mais sobre nossas soluções jurídicas
- Livros e Artigos | BLF |Direito Autoral
Livros e artigos escritos por nossa equipe. BLF advocacia | Direitos Autorais Livros Todos os direitos reservados: obras autorais geradas por Inteligência Artificial e a legislação autoral brasileira ISBN: ISBN-13: 979-8-38-619968-5 Data da Publicação: 2022 Disponível na Amazon . Gratuito no Kindle Unlimited. As 4 teorias do Direito Autoral Projeto em andamento Expectativa de publicação: 2026 Capítulos de livros publicados 10 anos da Lei de Gestão Coletiva de Direitos Autorais no Brasil. Org: Marcos Wachowicz, Bibiana Virtuoso, Mateus Basso. 1ª ed. Curitiba: GEDAI, 2024. Disponível em: https://gedai.ufpr.br/estudo-do-gedai-revela-os-impactos-da-lei-de-gestao-coletiva-de-direitos-autorais-no-brasil Artista Visual de Inteligência Artificial (AIVA) e seu impacto no Direito de Autor . In: Diogo Rais, Juliana Abrusio. (Org.). Privacidade, mercado e cidadania: uma conexão a partir da IA. 1ed.São Paulo: Thomson Reuters, 2022, v. 1, p. 200-227. Estrutura econômica para nova obras intelectuais no Brasil . In: Paulo Henrique Gomiero; Vicente Bagnoli. (Org.). Atualidades da Teoria Jurídica do Mercado. 1ed.São Paulo: Scortecci Editora, 2021, v. 1, p. 29-58. Proteção Jurídica de Dados Neurais: Neural Data Legal Protection . . In: Giovani Saavedra. (Org.). Governança Corporativa, Compliance & Proteção de Dados. 1ed.São Paulo: ESENI, 2022, v. II, p. 113-142. A segurança pública e a tecnologia de monitoração do agressor na violência contra a mulhe r . In: Gianpaolo Poggio Smanio ; Fernando Rister de Sousa Lima ; Humberto Barrionuevo Fabretti. (Org.). Os novos desafios das políticas públicas e da cidadania na era digital. 1ed.Belo Horizonte: D' Plácido, 2022, v. 1, p. 120-150. Artigos e projetos científicos em destaque Anotações sobre o tropeço de 300 anos em Direito de Autor no Brasil. In: XV Congresso de Direito de Autor e Interesse Público, 2022, Curitiba. ESTUDOS DE DIREITO DE AUTOR E INTERESSE PÚBLICO: Anais do XV CODAIP. Curitiba: GEDAI Publicações, 2022. p. 153-182. Ensaio sobre uma Inteligência Artificial detentora de Direitos de Autor . IODA - Instituo Observatório de Direito Autoral, Curitiba (online), p. 1 - 12, 15 abr. 2022. Anotações sobre Inteligência Artificial e responsabilidade dos fornecedores: a meta europeia versus tendências algorítmica s . MIGALHAS, Digital, 19 nov. 2021. Relatório Inteligência Artificial e Direito Autoral. GEDAI/IODA. Curitiba (online), - projeto em andamento. Gestão Coletiva nos tribunais brasileiros: 10 anos da lei nº 12.853/2013. GEDAI/IODA. Curitiba (online), - projeto em andamento. CV Lattes
- Entre em contato | BLF |Direito Autoral
Entre em contato conosco. Envie sua mensagem através do formulário do site, e-mail ou telefone. ENTRE EM CONTATO contato@blf.adv.br Ligações e WhatsApp: +55 (11) 91728-2743 R. Domingos Lopes, 81, Campo Belo, São Paulo | SP, CEP 04606-050 R. Tito, 1507, bairro Lapa, São Paulo | SP , CEP 05051-001 BLOG Nome Método de retorno: Assunto Mensagem Enviar Obrigado(a)!




![[Direito Autoral & Arquitetura]: STJ publica jurisprudência](https://static.wixstatic.com/media/31ed44_de7a69297ef047999a50870ac40a6f7a~mv2.png/v1/fit/w_105,h_70,q_85,usm_0.66_1.00_0.01,blur_3,enc_auto/31ed44_de7a69297ef047999a50870ac40a6f7a~mv2.png)
