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- [Crime & Direito Autoral] STF fixa competência da Justiça Federal quando houver transnacionalidade
Escrito por Marcos Wachowicz. Leia a íntegra em https://ioda.org.br/publicacoes/jurisprudencia-brasileira/direitos-autorais-stf-transnacional/ Imagem de capa: WIX. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 702.362/RS, Tema 580 da Repercussão Geral, fixou importante tese para o sistema brasileiro de proteção da propriedade intelectual: compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional. A decisão, relatada pelo Ministro Luiz Fux, projeta efeitos relevantes sobre a repressão penal à pirataria, à circulação internacional de bens ilícitos e à proteção de obras intelectuais em um ambiente econômico marcado pela globalização dos mercados, pela circulação transfronteiriça de produtos e pela crescente internacionalização dos ativos imateriais. Assim, mais do que uma discussão meramente processual sobre competência jurisdicional, o julgamento revela uma compreensão institucional da propriedade intelectual como bem jurídico de dimensão nacional e internacional, inserido em um sistema normativo que articula Constituição Federal, Código Penal, tratados internacionais e compromissos multilaterais assumidos pelo Estado brasileiro. O caso concreto e a controvérsia constitucional O caso teve origem em investigação envolvendo a comercialização de CDs e DVDs falsificados, com imputação do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. Segundo consta do acórdão, o investigado teria adquirido o material no Paraguai e o transportado para o Brasil, circunstância que conferiu à conduta um elemento de transnacionalidade. A controvérsia surgiu porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia entendido que a competência seria da Justiça Estadual. Para o TRF-4, a reprodução e comercialização ilegal de CDs e DVDs atingiria, em princípio, interesses privados dos titulares de direitos autorais, sem demonstrar lesão direta a bens, serviços ou interesses da União. O Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário sustentando que a competência deveria ser da Justiça Federal, não com fundamento exclusivo no art. 109, IV, da Constituição Federal, mas especialmente no art. 109, V, que atribui aos juízes federais competência para processar e julgar crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando presente a transnacionalidade da execução ou do resultado. A questão constitucional, portanto, consistia em definir se o crime de violação de direito autoral, quando relacionado à circulação internacional de bens ilícitos, poderia ser compreendido como crime abrangido pela competência federal em razão dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de proteção autoral. A tese fixada no Tema 580 da Repercussão Geral Ao apreciar o Tema 580, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional.” A tese possui especial importância porque não desloca automaticamente todos os crimes de violação de direito autoral para a Justiça Federal. O elemento determinante é a transnacionalidade. Assim, permanecem, em regra, sob competência da Justiça Estadual as hipóteses de violação autoral puramente interna, sem conexão internacional relevante. Por outro lado, havendo importação, exportação, circulação internacional, introdução no território nacional de produtos ilícitos provenientes do exterior ou qualquer outra forma de execução ou resultado transfronteiriço, estará configurada a competência da Justiça Federal. Essa delimitação é relevante porque preserva a competência residual da Justiça Estadual, mas reconhece que determinadas violações autorais não podem ser tratadas apenas como ilícitos locais ou privados, especialmente quando articuladas a cadeias internacionais de circulação de produtos falsificados. A interpretação do art. 109, V, da Constituição Federal O ponto mais sofisticado do julgamento reside na interpretação conferida pelo STF ao art. 109, inciso V, da Constituição Federal. O dispositivo atribui à Justiça Federal competência para processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no Brasil, o resultado ocorra ou devesse ocorrer no exterior, ou reciprocamente. A expressão “crimes previstos em tratado ou convenção internacional” poderia admitir uma leitura restritiva, segundo a qual apenas os delitos diretamente tipificados em tratados internacionais atrairiam a competência federal. Essa interpretação, contudo, foi afastada pelo STF.O Tribunal adotou compreensão mais funcional e sistemática. Para a Corte, não é indispensável que o tratado internacional descreva diretamente o tipo penal. Basta que o instrumento internacional contenha mandado de proteção do bem jurídico, cabendo ao direito interno estabelecer a correspondente tutela penal. Esse ponto é decisivo. No campo da propriedade intelectual, os tratados internacionais raramente funcionam como códigos penais internacionais. Eles geralmente estabelecem obrigações de proteção, padrões mínimos, deveres de cooperação e compromissos institucionais de tutela dos direitos de autores, artistas, produtores, titulares e demais agentes econômicos envolvidos na circulação de bens intelectuais. Assim, o STF reconhece que a proteção internacional dos direitos autorais não depende de uma tipificação penal direta no tratado. A criminalização pode estar prevista no ordenamento interno, como ocorre no art. 184 do Código Penal, desde que o bem jurídico tutelado seja objeto de compromisso internacional assumido pelo Brasil. A transnacionalidade como requisito indispensável A competência federal, contudo, não decorre apenas da existência de tratados internacionais sobre direitos autorais. O segundo requisito indispensável é a transnacionalidade da conduta. No caso concreto, esse elemento foi identificado porque o investigado teria adquirido o material no Paraguai e o transportado para o Brasil. A conduta, portanto, não se limitou ao comércio interno de mídias falsificadas. Havia uma conexão internacional relevante, marcada pela introdução de produtos ilícitos no território nacional. Esse ponto é fundamental para evitar uma ampliação excessiva da competência federal. O STF não afirmou que toda violação de direito autoral deve ser processada pela Justiça Federal. O que se decidiu foi que a competência federal se estabelece quando a violação autoral, além de atingir bem jurídico protegido internacionalmente, apresenta execução ou resultado transnacional. A transnacionalidade funciona, assim, como elemento de conexão constitucional. Ela vincula o fato criminoso ao interesse da União na observância dos tratados internacionais e na repressão de ilícitos que ultrapassam os limites territoriais de um único Estado-membro. Direito autoral, pirataria e circulação internacional de bens ilícitos A decisão tem impacto direto no enfrentamento da pirataria transnacional. Embora o caso analisado envolvesse CDs e DVDs falsificados, a tese possui relevância mais ampla para a circulação de bens culturais, fonogramas, obras audiovisuais, softwares e outros produtos protegidos por direitos autorais. A pirataria contemporânea não se limita ao comércio ambulante ou à reprodução física de mídias. Ela integra redes complexas de produção, distribuição, importação e comercialização, muitas vezes organizadas em escala internacional. Nesse contexto, a competência da Justiça Federal pode favorecer maior capacidade de investigação, articulação institucional e cooperação entre órgãos de fiscalização, aduanas, Ministério Público Federal, Polícia Federal e autoridades estrangeiras. A leitura do STF também permite compreender a violação autoral transnacional como fenômeno que ultrapassa a dimensão privada do conflito entre titular e infrator. Trata-se de ilícito que pode envolver comércio internacional de mercadorias falsificadas, evasão fiscal, concorrência desleal, violação de direitos de consumidores e inserção em circuitos econômicos informais ou criminosos. Distinção entre violação interna e violação transnacional A tese do Tema 580 permite estabelecer uma distinção prática importante. Nos casos em que a violação de direito autoral ocorre exclusivamente em âmbito local, sem elemento internacional, a competência tende a permanecer na Justiça Estadual. É o caso, por exemplo, de condutas de reprodução ou comercialização ilícita integralmente realizadas dentro do território nacional, sem indícios de importação, exportação ou conexão com outro país. Diversamente, quando houver prova ou indício suficiente de que a conduta possui conexão internacional — como aquisição de produtos falsificados no exterior, ingresso no território nacional, remessa para outro país ou articulação transfronteiriça — a competência será da Justiça Federal. Essa distinção evita tanto o esvaziamento da competência estadual quanto a subproteção dos bens jurídicos autorais em hipóteses de maior complexidade internacional. Conclusão O julgamento do RE 702.362/RS representa um marco relevante para a proteção penal dos direitos autorais no Brasil. Ao fixar que compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional, o Supremo Tribunal Federal conferiu densidade constitucional aos compromissos internacionais assumidos pelo país em matéria de propriedade intelectual. A decisão reafirma que os direitos autorais possuem dimensão privada, mas também econômica, cultural, institucional e internacional. Em um cenário de globalização dos mercados, circulação transfronteiriça de mercadorias e expansão das infrações digitais, a proteção autoral exige instrumentos jurisdicionais compatíveis com essa complexidade. O Tema 580, portanto, não apenas resolve uma questão de competência. Ele consolida uma leitura constitucional internacionalizada da propriedade intelectual, reconhecendo que a tutela dos direitos autorais, quando afetada por práticas transnacionais, é matéria de interesse jurídico que ultrapassa as fronteiras locais e reclama atuação da Justiça Federal. Leia também a reportagem escrita pela Redação Gazeta Mercantil em https://gazetamercantil.com/violacao-direito-autoral
- STJ valida remoção de canais do Youtube que violam Direito Autoral
Escrito por Redação Migalhas. Leia a íntegra em: https://www.migalhas.com.br/quentes/452080/stj-valida-remocao-de-canais-do-youtube-por-violarem-direitos-autorais Por unanimidade, a 4ª turma do STJ reconheceu a legitimidade da remoção de dois canais do YouTube, ao entender que a exclusão de conteúdos com reprodução de transmissões esportivas encontra respaldo na legislação de direitos autorais e nos termos de uso da plataforma. Na origem, proprietário de canais no YouTube ajuizou ação contra a Google após a exclusão de duas contas, realizada em razão do acolhimento de notificações de violação de direitos autorais formuladas por terceiro. A empresa, por sua vez, interpôs recurso buscando reformar acórdão do TJ/SP que determinou a manutenção dos canais do autor, estudante que produzia conteúdo com comentários sobre partidas de futebol, mediante a utilização de trechos de transmissões esportivas. O ministro Raul Araújo deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação, ao entender que a remoção de conteúdos realizada pela plataforma digital foi legítima. Segundo o relator, a jurisprudência do STJ admite que provedores de aplicação removam conteúdos com base em seus termos de uso, como expressão de sua atividade de compliance, desde que não haja abuso ou violação de direitos. Destacou ainda que a retirada de vídeos que reproduziam trechos de transmissões esportivas encontra respaldo na legislação de direitos autorais e no Marco Civil da Internet, que não impede a exclusão de conteúdos ilícitos ou que contrariem as regras da plataforma. "O Youtube retirou a veiculação de trechos de jogos de futebol com comentários ao entendimento de que esses trechos eram retirados de canais de televisão e, portanto, violariam os direitos autorais." Para o ministro, ao determinar o restabelecimento integral dos canais, o tribunal de origem contrariou normas legais e precedentes sobre o tema. Assim, votou pelo provimento do recurso, com inversão dos ônus sucumbenciais, sendo acompanhando por todo o colegiado. Processo: AREsp 2.294.622
- STJ condena DF a pagar danos por violar direito autoral em apostilas
Corte reafirma que violação de direitos autorais gera indenização mesmo sem lucro. Escrito por Redação Migalhas. Leia a íntegra em: https://www.migalhas.com.br/quentes/452071/stj-condena-df-a-pagar-danos-por-violar-direito-autoral-em-apostilas Nesta terça-feira, 17, a 4ª turma do STJ condenou o Distrito Federal a pagar danos materiais a artista que teve sua obra reproduzida sem autorização em apostilas. Por maioria, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ao entender que a obrigação de indenizar independe da obtenção de proveito econômico. O caso: Na origem, há 20 anos, um artista propôs ação indenizatória por danos materiais e morais contra o DF afirmando que o ente estatal utilizou-se indevidamente de obra intelectual de sua titularidade sem o pagamento da correspondente remuneração. Para tanto, alegou que o Estado distribuiu, em projeto profissional e educacional do governo, apostilas que continham reprodução não autorizada de material protegido por direitos autorais. Foram distribuídas apostilas para cerca de 48 mil participantes do projeto. Nas instâncias inferiores, o ente público foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil de danos morais, todavia, o pedido reparatório pelos prejuízos de ordem material foi rejeitado. Ambas as partes recorreram ao STJ. O DF sustentou, entre outros pontos, que não obteve proveito econômico com a distribuição das apostilas, o que impediria o reconhecimento de danos materiais ao autor. O artista, por sua vez, defendeu que reconhecida a violação dos direitos autorais de sua titularidade, o dever de reparar os danos patrimoniais independe do intuito de lucro ou mesmo a obtenção de qualquer benefício econômico pelo contrafator. Voto do relator: O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, deu provimento ao recurso especial para reconhecer o dever do Distrito Federal de indenizar também pelos danos materiais decorrentes da violação de direitos autorais. Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil por violação autoral independe da comprovação de lucro ou proveito econômico, bastando a constatação do uso não autorizado da obra. No caso, como já estavam reconhecidos a ilicitude da conduta, o nexo causal e o dano, não havia como afastar a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. O relator afastou a aplicação da indenização prevista no art. 103 da lei de direitos autorais, por ausência de comprovação de má-fé ou contrafação deliberada, e determinou que o valor dos danos materiais seja apurado em liquidação de sentença, conforme critérios de equidade. Assim, manteve a condenação por danos morais já fixada e ampliou a responsabilidade do ente público para incluir a reparação patrimonial. O ministro Marco Buzzi acompanhou o relator. Voto-vista: O ministro Raul Araújo divergiu para afastar a condenação por danos materiais, ao entender que, no caso, não ficou demonstrada a existência de prejuízo patrimonial efetivo decorrente da utilização da obra. Para o ministro, embora a violação de direito autoral tenha sido reconhecida, a indenização material não pode ser presumida, exigindo prova concreta da extensão do dano. Destacou que as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de finalidade lucrativa na utilização da obra pelo ente público, que distribuiu gratuitamente as apostilas em programa de qualificação profissional. Ressaltou ainda que, à luz da Lei de Direitos Autorais, a responsabilização por danos patrimoniais está vinculada à existência de proveito econômico ou à comprovação de prejuízo, o que não se verificou no caso. Assim, entendeu correta a decisão que indeferiu a indenização material, mantendo apenas a reparação por danos morais. Dessa forma, votou pelo desprovimento do recurso quanto aos danos materiais. A ministra Isabel Gallotti acompanhou a divergência. Voto de desempate: Diante do empate e do impedimento do presidente da turma, ministro João Otávio de Noronha, para votar no caso, a ministra Daniela Teixeira, da 3ª turma, foi convocada para desempatar o julgamento. A ministra acompanhou integralmente o relator para negar provimento ao agravo interno e manter a condenação do Distrito Federal por violação a direitos autorais. Em seu voto, destacou que os danos materiais decorrentes da violação autoral devem ser presumidos, uma vez que a conduta ilícita impede a exploração econômica regular da obra. Também ressaltou que o infrator não pode se beneficiar da própria irregularidade. A ministra afirmou ainda que os danos morais, nessas hipóteses, igualmente se presumem, em linha com a jurisprudência do STJ sobre propriedade intelectual. Quanto ao valor da indenização, entendeu que a quantificação deve ocorrer na fase de liquidação, sem limitação prévia ao número de exemplares. Por fim, acompanhou o relator também quanto à fixação de honorários conforme as regras do CPC, mantendo a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. Processo: REsp 1.975.317
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